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Imposto Seletivo — quem paga?
Resposta curta: O Imposto Seletivo incide na produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao ambiente (fumo, bebida alcoólica, açúcar adicionado, veículos, extração mineral); o contribuinte de direito é o produtor ou importador, mas na prática o ônus chega ao consumidor final embutido no preço.
O Imposto Seletivo é o terceiro novo tributo da Reforma Tributária (junto com IBS e CBS), apelidado de "imposto do pecado". Ele substitui parcialmente o IPI no que toca aos bens nocivos à saúde e ao meio ambiente; o IPI sobrevive apenas para fins de competitividade da Zona Franca de Manaus.
Bens e serviços tributados (LC 214/2025 art. 408 a 412):
- Veículos automotores terrestres (com escalonamento por emissão e eficiência).
- Embarcações e aeronaves (com exceções para uso público e fretamento comercial).
- Produtos fumígenos (cigarro, charuto, fumo).
- Bebidas alcoólicas.
- Bebidas açucaradas (refrigerantes e similares com adição de açúcar acima do limite).
- Bens minerais extraídos (minério de ferro, petróleo, gás natural — alíquota máxima 1%).
- Concursos de prognósticos e apostas de quota fixa (bets).
Quem é o contribuinte de direito:
- Produtor (na primeira saída do estabelecimento).
- Importador (no desembaraço aduaneiro).
- Arrematante (em leilões de bens apreendidos).
- Operadora de apostas (no caso de bets).
O Seletivo é monofásico: cobra-se uma única vez na cadeia, sem direito a crédito subsequente. A alíquota é ad valorem (percentual sobre o preço) ou ad rem (valor por unidade), conforme o produto — cigarro e bebida, em geral, têm componente ad rem para evitar manipulação de preço.
Para o varejo PME, o Seletivo é custo embutido no preço de compra: o supermercado que revende cerveja já compra com Seletivo recolhido pela indústria. Não há obrigação acessória nova para o revendedor — apenas a nota fiscal de aquisição trará o destaque informativo do Seletivo já recolhido.
Para indústrias e importadores: passa a haver obrigação de apuração e recolhimento próprios, em DCTF específica, com periodicidade mensal. O regulamento detalhando alíquotas por NCM ainda está em consulta pública (estimativa preliminar: publicação no 2º semestre de 2026, vigência a partir de 2027 junto com a CBS plena).
Exemplo prático
Cervejaria artesanal de pequeno porte, produção de 50 mil litros/mês de cerveja com 5% de teor alcoólico, preço médio de venda à distribuidora R$ 12/litro.
- Faturamento mensal: R$ 600 mil.
- Alíquota IBS+CBS padrão (estimativa): 27,5% → R$ 165 mil.
- Imposto Seletivo sobre bebida alcoólica (estimativa preliminar: 10% ad valorem + R$ 0,40 por litro): 0,10 × 600.000 + 0,40 × 50.000 = R$ 60 mil + R$ 20 mil = R$ 80 mil.
- Tributação total sobre venda: R$ 165k + R$ 80k = R$ 245 mil (~ 40,8% do faturamento).
A distribuidora compra a R$ 12 e revende a R$ 18 ao bar; o bar serve a R$ 28/chopp para o consumidor. Os R$ 80 mil de Seletivo já estavam no preço de R$ 12 — ninguém mais recolhe Seletivo nessa cadeia, mas todos pagam um pouco dele dentro do preço.
Os valores de alíquota acima são estimativa preliminar com base nas minutas do regulamento — alíquotas definitivas dependem de decreto a ser publicado.
Ver também
Fontes: EC 132/2023 art. 153, VIII (competência da União); LC 214/2025 art. 408 a 425 (regime do Imposto Seletivo); regulamento do IS em consulta pública (RFB/SRF, 2026).