CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços

Atualizado em 2026-05-19

Definição: Contribuição federal não-cumulativa sobre operações com bens e serviços, instituída pela LC 214/2025 em substituição a PIS e Cofins.

A CBS é a parcela federal do IVA dual brasileiro. Substitui PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação num único tributo de base ampla e não-cumulatividade plena. Sua mecânica é simétrica à do IBS: mesma base, mesmos eventos geradores, mesmas regras de creditamento.

A alíquota é fixada por lei federal. Estimativas oficiais a colocam entre 8,8% e 9,3%, de modo que IBS + CBS ≈ 26,5%. O valor exato será calibrado conforme a arrecadação observada na transição.

Cobrança plena começa em 2027 (PIS/Cofins se extinguem no mesmo ano); em 2026 vigora alíquota-teste de 0,9%, compensável com PIS/Cofins. Empresas no Simples Nacional seguem com regime próprio, mas podem optar por destacar CBS/IBS para gerar crédito ao cliente PJ.

Ver também

Fontes: EC 132/2023; LC 214/2025, Livro I; Receita Federal — IN sobre CBS (em regulamentação).