EPP — Empresa de Pequeno Porte
Atualizado em 2026-05-19
Definição: Pessoa jurídica com receita bruta anual superior a R$ 360.000 e igual ou inferior a R$ 4.800.000, conforme LC 123/2006.
Faixa superior do enquadramento simplificado (LC 123/2006 art. 3º, II): receita anual de R$ 360.001 a R$ 4.800.000. No Simples, corresponde às faixas 3 a 6 dos anexos. Acima de R$ 4,8M, a empresa migra obrigatoriamente para Lucro Presumido ou Real.
Há um detalhe importante: o sublimite estadual de ICMS no Simples é R$ 3,6M. Empresas entre R$ 3,6M e R$ 4,8M seguem no Simples para tributos federais, mas pagam ICMS/ISS fora do regime — surpresa comum em crescimento acelerado.
Para EPPs de serviços intelectuais, o Fator R é decisivo: a diferença entre Anexo III e Anexo V perto do teto pode passar de 6 pontos percentuais de carga efetiva.
Ver também
Fontes: LC 123/2006 art. 3º, II e art. 19-20; LC 155/2016.