ME — Microempresa
Atualizado em 2026-05-19
Definição: Pessoa jurídica com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000, conforme classificação da LC 123/2006.
Definida pela LC 123/2006 art. 3º, I: receita bruta anual ≤ R$ 360.000. É a faixa de entrada para empresas formais que não cabem no MEI.
Ser ME não obriga a optar pelo Simples Nacional: a empresa pode ser ME (critério de porte) e optar por Lucro Presumido ou Real. Mas o Simples é o regime majoritário entre MEs, ocupando as faixas 1 e 2 dos anexos (até R$ 360k de RBT12).
O status garante tratamento diferenciado em licitações (LC 123 art. 47-49), simplificações trabalhistas e dispensa de algumas obrigações acessórias. Quando a receita ultrapassa R$ 360k, a empresa passa a EPP no ano seguinte.
Ver também
Fontes: LC 123/2006 art. 3º, I; LC 147/2014.