Split payment

Atualizado em 2026-05-19

Definição: Mecanismo em que o tributo (IBS/CBS) é segregado e recolhido automaticamente no momento da liquidação financeira da operação, antes de o valor chegar ao vendedor.

O adquirente paga o preço cheio, mas o sistema financeiro (banco, adquirente de cartão, PIX, boleto) separa a parcela de IBS e CBS e envia direto ao fisco. O fornecedor recebe apenas o valor líquido dos tributos.

Inovação central da LC 214/2025 (arts. 31-35). Objetivo: eliminar inadimplência e fraude estrutural (vendedor que recebe com tributo embutido e some sem recolher). O crédito de IBS/CBS do adquirente fica assegurado mesmo que o vendedor não cumpra obrigações acessórias — o tributo já foi recolhido na fonte.

O modelo padrão é split inteligente, em tempo real, instrumentado por documento fiscal eletrônico e arranjo de pagamento. Há também o split simplificado para situações sem infraestrutura de tempo real. Implementação gradual a partir de 2027; obrigatoriedade plena em 2033.

Ver também

Fontes: LC 214/2025 arts. 31-35; Notas Técnicas do Comitê Gestor do IBS sobre arranjos de pagamento.