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Pejotização após a MP 1.193 — o que vale hoje?

Cont Lab · Atualizado em 2026-05-19 · Fontes: MP 1.193/2025; CLT art. 3º

Resposta curta: A MP 1.193/2025 endurece o vínculo presumido de emprego quando há subordinação, pessoalidade e exclusividade: contratos PJ com prestador único, jornada fixa e gestor direto passam a ter ônus da prova invertido na fiscalização do trabalho (estimativa preliminar com base no texto publicado em out/2025).

A pejotização — contratação de PJ para função que economicamente é emprego — sempre foi tema de litígio. A jurisprudência do TST oscilou: o Tema 725 do STF (RE 958.252, 2018) liberou a terceirização de atividade-fim, mas o TST manteve a aplicação do art. 3º da CLT (subordinação, pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade) caso a caso.

A MP 1.193/2025, publicada em outubro de 2025, traz três mudanças principais (texto ainda sujeito à conversão em lei até maio/2026):

  • Inversão do ônus da prova: se, em fiscalização do MTE, a PJ contratada tiver cliente único ou cliente que represente mais de 80% da sua receita nos últimos 12 meses, presume-se vínculo de emprego, cabendo à empresa contratante provar o contrário.
  • Subordinação algorítmica: a MP equipara à subordinação direta o "controle por meios telemáticos automatizados", alcançando casos de plataformas que ditam jornada, preço e roteiro do prestador sem chefe humano.
  • Multa autônoma por descaracterização: além do passivo trabalhista, a empresa contratante paga multa de 30% sobre o valor pago à PJ no período fiscalizado, sem possibilidade de compensação com tributos retidos.

O que não mudou: continua válida a contratação PJ plural, autônoma e sem subordinação. Médico que atende em três hospitais, advogado com escritório próprio e múltiplos clientes, desenvolvedor freelance que mantém vários projetos — esses casos seguem no domínio da contratação civil/comercial.

Em risco: PJ-única-pessoa exclusiva, contratos com cláusula de exclusividade explícita, jornada de 40h+ semana com horário definido pelo contratante, uso de e-mail/Slack/crachá do contratante. A medida tornou esses arranjos prática vermelha do ponto de vista trabalhista.

Importante: a MP altera relação trabalhista, não invalida a PJ no plano fiscal. A empresa continua existindo, o Simples continua válido, mas a Receita Federal pode (e já vinha podendo, art. 116 do CTN) requalificar receita PJ como rendimento do trabalho se a fiscalização do MTE concluir vínculo — fechando o ciclo Fisco+Trabalho.

Observação: detalhes específicos da MP, como o teto de receita do prestador para incidência da inversão de prova e o rito de defesa administrativa, ainda dependem de regulamentação por ato do MTE — informação aqui é leitura preliminar do texto publicado.

Exemplo prático

Desenvolvedor PJ contratado por empresa de software, R$ 18 mil/mês.

  • Cenário A (baixo risco): o desenvolvedor atende a contratante 60% do tempo e outros 3 clientes nos 40% restantes; trabalha em horários flexíveis; não usa e-mail nem ferramentas internas; entrega por contrato com escopo definido. Fora da presunção da MP.
  • Cenário B (alto risco): contrato exclusivo de 40h/semana, horário fixo 9h-18h, gestor direto da contratante, e-mail @contratante.com, OKRs internos, ausência justificada com atestado. Em fiscalização MTE, presume-se vínculo. Para reverter, a contratante teria que demonstrar autonomia técnica e ausência de subordinação — em geral fracassa.

Conta do cenário B se requalificado em 12 meses: encargos trabalhistas retroativos (FGTS, INSS, 13º, férias com 1/3, multa rescisória, recolhimentos do FGTS) ≈ R$ 95 mil. Multa MP 1.193 (30% sobre R$ 216 mil pagos no ano) ≈ R$ 64,8 mil. Total: ~ R$ 160 mil — antes de honorário advocatício e juros.

Ver também

Fontes: MP 1.193/2025 art. 1º a 4º (texto publicado em 14/10/2025, em tramitação no Congresso); CLT art. 3º e 9º; STF RE 958.252 (Tema 725, terceirização); CTN art. 116 (desconsideração de negócio jurídico).