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Anexo III vs Anexo V do Simples Nacional — qual é o meu caso?
Resposta curta: Empresas de serviço caem no Anexo III quando a folha de pagamento dos últimos 12 meses representa ao menos 28% da receita bruta do mesmo período (o chamado Fator R); abaixo disso, vão para o Anexo V, com alíquota inicial bem maior.
Os Anexos III e V do Simples Nacional concentram a maior parte das empresas de serviços optantes do regime. A diferença entre eles é alíquota: o Anexo III começa em 6% sobre a receita bruta e o Anexo V começa em 15,5%. Para o mesmo faturamento, o salto pode passar de 9 pontos percentuais.
O critério de enquadramento não é o CNAE sozinho. A LC 123/2006, no art. 18, §5º-J, organiza assim:
- Sempre Anexo III: serviços expressamente listados nos §5º-B e §5º-D (escritórios contábeis, agências de viagem, escolas, fisioterapia, academias, manutenção de bens, transporte municipal de passageiros etc.).
- Sempre Anexo V: serviços listados no §5º-I que não entrem no §5º-B nem no §5º-D (exemplos típicos: medicina, engenharia, advocacia, consultoria, publicidade, TI, arquitetura) — salvo se cumprirem o Fator R.
- Anexo III via Fator R: se uma empresa do §5º-I tiver, nos últimos 12 meses, folha de salários (incluindo pró-labore e encargos) igual ou maior que 28% da receita bruta dos mesmos 12 meses, ela tributa pelo Anexo III.
Na prática, o ponto de decisão para empresas de serviço intelectual (TI, engenharia, advocacia, médico PJ, consultoria) é o Fator R. Quem paga gente cai no Anexo III; quem só paga pró-labore mínimo cai no Anexo V e perde a vantagem do Simples em relação ao Lucro Presumido.
O cálculo é reapurado mês a mês: a cada competência, a Receita Federal compara folha e receita dos 12 meses anteriores e reaplica o enquadramento. Empresas de receita sazonal podem oscilar entre os dois anexos no mesmo ano.
O Fator R não muda o teto do Simples (R$ 4,8 milhões/ano) nem a obrigatoriedade do sublimite estadual. Ele só decide em qual tabela de alíquotas a empresa vai pagar.
Exemplo prático
Empresa de TI, receita bruta de R$ 600 mil em 12 meses, dois sócios desenvolvedores como PJ-única-pessoa.
- Cenário A: cada sócio se paga só R$ 1.412 (salário mínimo) de pró-labore. Folha anual ≈ R$ 33,9 mil. Fator R = 33,9 / 600 = 5,6% → Anexo V (alíquota efetiva ~ 15,5% nessa faixa).
- Cenário B: cada sócio se paga R$ 8.000 de pró-labore e há um empregado júnior de R$ 4.500. Folha anual ≈ R$ 246 mil. Fator R = 246 / 600 = 41% → Anexo III (alíquota efetiva ~ 11,2% nessa faixa).
Diferença de carga: ~ R$ 25 mil/ano em tributo a menos no cenário B, antes de contar o pró-labore adicional. O ponto de equilíbrio para o sócio é comparar o tributo economizado contra o INSS sobre a folha aumentada.
Ver também
Fontes: LC 123/2006 art. 18, §5º-B, §5º-D, §5º-I e §5º-J (Estatuto Nacional do Simples Nacional, com redação dada pela LC 155/2016); Resolução CGSN 140/2018 art. 26.