O IBS é a metade subnacional do IVA dual brasileiro. Criado pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar 214/2025, ele substitui dois tributos: o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). Como ambos pertenciam a entes federativos diferentes, a solução foi instituir um único imposto compartilhado, administrado por um Comitê Gestor paritário de estados e municípios — o CGIBS.
O que muda em relação ao ICMS e ao ISS
O ICMS atual é cobrado na origem da operação interestadual, com alíquotas que variam entre 7%, 12% e até 25%. O ISS é cobrado no município do prestador, com alíquotas entre 2% e 5%. A combinação cria duas distorções clássicas: a guerra fiscal, em que estados oferecem benefícios para atrair empresas, e a cumulatividade, em que ICMS pago em um estado nem sempre gera crédito em outro.
O IBS resolve as duas. Primeiro, a cobrança é no destino: o imposto vai para o estado e o município onde o consumidor está, não para onde a empresa está sediada. Estados deixam de poder usar redução de ICMS como instrumento de atração. Segundo, a não-cumulatividade é plena: todo IBS pago em etapa anterior gera crédito na seguinte, sem lista de insumos restritos.
Como funciona a mecânica
O IBS incide sobre operações com bens (materiais ou imateriais) e serviços, em todas as etapas da cadeia. Na hora de calcular o valor a recolher, o contribuinte aplica a fórmula clássica de IVA:
Fórmula básica
$$\text{IBS devido} = \text{IBS débito (vendas)} - \text{IBS crédito (compras)}$$
O IBS débito é o que a empresa cobra do cliente nas vendas; o IBS crédito é o que ela pagou nas compras de insumos. Se débito {'>'} crédito, a empresa recolhe a diferença. Se crédito {'>'} débito, há saldo credor que pode ser compensado ou ressarcido em dinheiro (LC 214/2025 art. 39 e seguintes).
Quem paga o IBS no fim da cadeia é o consumidor final — exatamente como acontece com o ICMS e o ISS hoje. A diferença é que o cálculo é por fora (alíquota nominal = efetiva) e o sistema de créditos é amplo. Para uma PME que compra muito de fornecedor formal, isso tende a reduzir a carga líquida.
Alíquota estimada
O IBS é dividido em duas frações: uma estadual e uma municipal. Cada ente fixa sua própria alíquota, dentro de margens estabelecidas pela alíquota de referência, fixada por resolução do Senado. Pelas estimativas do Ministério da Fazenda divulgadas em 2024-2025, a alíquota total do IBS deve ficar próxima de 17,7% — algo como 13% estadual + 4,7% municipal, em média.
A alíquota total IBS+CBS soma ~26,5%. Setores específicos têm redução: 30% de desconto sobre a alíquota padrão para serviços profissionais regulamentados, saúde, educação e transporte público; 100% de desconto (alíquota zero) para itens da cesta básica nacional. As listas estão nos arts. 127 a 145 da LC 214/2025.
Exemplo numérico simples
Caso: distribuidora de materiais elétricos
Suponha uma distribuidora que compra mercadoria por R$ 100.000 (com IBS embutido) e vende para o varejo por R$ 150.000. Alíquota IBS = 17,7%.
Compras: R$ 100.000 × 17,7% = R$ 17.700 de IBS crédito.
Vendas: R$ 150.000 × 17,7% = R$ 26.550 de IBS débito.
IBS devido: R$ 26.550 − R$ 17.700 = R$ 8.850.
Esse é o valor que a distribuidora efetivamente recolhe — corresponde a aplicar 17,7% sobre o valor adicionado de R$ 50.000. É exatamente o que se espera de um IVA bem desenhado.
No regime atual, o mesmo caso teria ICMS de aproximadamente 18% sobre R$ 150.000 (R$ 27.000) menos ICMS crédito de R$ 18.000 das compras, totalizando R$ 9.000 de ICMS efetivo, com regras de aproveitamento que variam por estado. O resultado é parecido — mas o IBS é mais simples de operar e tem créditos amplos, incluindo aluguel, energia e serviços de contabilidade que hoje não geram crédito.
O que isso significa para a PME
Três efeitos práticos. Quem vende B2B ganha: o cliente passa a ter crédito amplo e prefere fornecedor que destaca IBS na nota. Quem vende B2C precisa cuidar do repasse de preço: como a alíquota nominal é maior, a comunicação com o consumidor sobre composição do preço fica mais sensível. Quem opera em mais de um estado deixa de ter complexidade de ICMS-ST, DIFAL e guerra fiscal — uma simplificação real, mesmo que demore para se materializar.